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ACSTJ de 23-11-2006
Contrato de arrendamento Acção de despejo Depósito liberatório Resolução do negócio Renda Depósito da renda Depósito das quantias devidas Abuso do direito
I - O senhorio tem direito à renda como contrapartida da cedência do gozo do locado (art. 1.º do RAU e art. 1038.º, al. a), do CC), gozando do direito de resolução do contrato de arrendamento quando o inquilino não cumpre essa obrigação de pagamento no prazo e lugar próprios nem faz o respectivo depósito liberatório (art. 64.º, n.º 1, al. a), do RAU). II - Porém, estabelece a lei que o inquilino pode fazer caducar esse direito do senhorio à resolução do contrato se no decurso da acção, até ao termo do prazo para a contestação, pagar ou depositar as rendas em dívida, acrescidas de indemnização (art. 22.º do RAU e arts. 1041.º e 1048.º do CC). III - A ré depositou as rendas e a indemnização em montante que era o devido (esse montante não foi questionado) para fazer cessar o direito de resolução da autora; fê-lo, porém, através de depósito autónomo, por Multibanco, de acordo com o art. 124.º, n.º 3, do CCJ - aqui estabelece-se que “Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na CGD ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria”. IV - Ora, afigura-nos claro e inequívoco que o depósito relevante, para efeitos de fazer cessar o direito de resolução do contrato pela senhoria, deve ser efectuado segundo o estabelecido no art. 23.º do RAU. V - Com efeito, o depósito, segundo o estabelecido no RAU, obedece a um formalismo que se justifica pela relevância que constitui esse depósito - o de fazer cessar o direito do senhorio à resolução do contrato; o depósito efectuado por Multibanco não assume essa relevância. VI - Não pode deixar de se cumprir o formalismo para certo e determinado acto quando tal se encontra estabelecido na lei - ter-se-á então de considerar que a lei estabeleceu a forma mais adequada, em face dos interesses em causa; é que o depósito tem de conter os elementos necessários à identificação do senhorio e do prédio, bem como o montante da renda e motivo por que se procede ao depósito, ficando à ordem do tribunal onde corre a acção de despejo, tudo para que o senhorio possa exercer, conhecendo as razões do inquilino, o direito de impugnação (art. 26.º do RAU); não é, portanto, uma questão de mera forma. VII - E o facto da autora se insurgir contra o modo como a ré efectuou o depósito não acarreta abuso do direito.
Revista n.º 2757/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
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