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ACSTJ de 23-11-2006
Contrato de concessão comercial Resolução do negócio Denúncia Falta de forma legal Justa causa Indemnização de clientela Cálculo da indemnização Lucro cessante Lucros
I - Exigindo a lei - arts. 30.º e 31.º do DL n.º 178/86, de 03-07 - a forma escrita para a resolução do contrato de concessão com justa causa, se esta for precedida dum acto verbal de cessação do contrato, não se pode considerar que aquela é apenas um acto de confirmação, sanando o vício da falta de forma, na medida em que um acto não pode ser confirmativo de outro, quando este tem autonomia nos seus efeitos jurídicos. II - Com efeito, a cessação verbal já integrava a denúncia do contrato, nos termos dos arts. 28.º e 29.º do mesmo diploma. III - Tendo realizado o agente um volume de negócios que, nas circunstâncias de tempo e lugar em causa, pode ser considerado significativo, deixado um mercado de que os agentes seus sucessores aproveitaram e tendo ainda realizado lucros em todos os anos em que vigorou o contrato, tem ele direito a uma indemnização de clientela, nos termos do art. 33.º do DL n.º 178/86. IV - Se o autor, para efeitos do cálculo da indemnização que peticiona, fala apenas em lucro, tem de entender-se que se refere ao lucro líquido, competindo ao réu excepcionar os custos que diminuiriam tal lucro.
Revista n.º 2085/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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