Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2006
 Contrato de arrendamento Direito de preferência Acção de preferência Caducidade Prazo de caducidade
I - Na acção n.º 368/94, tanto A como B, Lda reivindicavam, esta em sede reconvencional, a propriedade de uma fracção do prédio inscrito na matriz sob o art. 1040.º; no acórdão do STJ, proferido nessa acção, foi reconhecido que a proprietária dessa fracção predial era aquela A e que B, Lda a detinha como arrendatária.
II - Esse acórdão mais não fez do que reconhecer que existia uma relação locatícia entre as partes tendo por objecto a aludida fracção; o acórdão não constituiu essa relação jurídica, não provocou qualquer mudança numa ordem jurídica pré-existente, limitando-se a constatar a sua existência.
III - A recorrente B, Lda comprou o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 517.º, mas essa compra não abrangeu a cave do prédio descrito na matriz sob o art. 1040.º, como se consignou no acórdão do STJ proferido na aludida acção n.º 368/94.
IV - A recorrente não podia ignorar que detinha aquele espaço na qualidade de arrendatária e que o que tinha comprado era uma outra fracção predial distinta desta.
V - Em Dezembro de 1994, teve ela conhecimento da venda da fracção de que era arrendatária; a partir de então, tinha o prazo de seis meses para intentar a respectiva acção de preferência, só esse acto tendo virtualidade para impedir a caducidade - n.º 1 do art. 331.º do CC; não o tendo feito dentro desse prazo, caducou o direito de acção.
Revista n.º 3865/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa