|
ACSTJ de 21-11-2006
Acidente de viação Ónus de alegação Erro Vício da sentença Danos não patrimoniais Factos notórios
I - Se a autora, ora recorrente, alegou ter estado internada desde 18-05 a 20-05, facto que foi levado à base instrutória e obteve a resposta de “provado”, sem reclamação da autora, que só depois de notificada da sentença reparou no lapso próprio, de tão pouco evidente ele era, não podia aquela afirmação, sem mais, ser rectificada, não contendo a sentença qualquer oposição de ordem lógica entre os fundamentos de facto e de direito em que baseou a decisão, nem podendo o acórdão recorrido proceder à pretendida alteração da matéria de facto, nomeadamente por a tanto obstar o disposto no art. 664.º do CPC. II - É notória, e portanto atendível (art. 514.º do CPC), a intensidade do sofrimento de uma mãe que, em consequência do acidente, não possa acompanhar e cuidar devidamente um filho, sobretudo de tenra idade, como é o caso dos autos em que a filha da autora tinha 19 meses, isto durante alguns meses, o que justifica que razões de equidade imponham a fixação da indemnização global dos danos não patrimoniais sofridos, em montante superior, alterando-se tal montante de € 15.000,00 para € 20.000,00.
Revista n.º 3683/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|