Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Contrato de prestação de serviços Contrato de mandato Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Redução do preço Equidade
I - O contrato de empreitada tem por objecto a criação ou produção de obra, no sentido material do termo, que não pode confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação ou produção, que é o seu mero suporte material.
II - O mandato tem sempre por objecto a prática de certos actos jurídicos - independentemente da condição de jurista do mandatário - por conta de outrem.
III - A prestação de serviço é o 'genus' ao qual são, subsidiariamente, aplicáveis as regras do mandato ('species').
IV - Se alguém encarrega outrem apenas de proceder a estudos e elaborar projectos para instruir um pedido de licenciamento municipal, trata-se de uma obrigação de meios, que não de resultado.
V - Ao cumprimento defeituoso ou imperfeito, também apodado de cumprimento inexacto, da prestação de serviço, cuja culpa é presuntivamente imputável ao devedor (n.º 1 do art. 799.º) é aplicável o regime do n.º 1 do art. 793.º do CC, salvo se verificada a hipótese do n.º 2 deste preceito.
VI - A redução do preço por força de cumprimento imperfeito, é, na falta de elementos probatórios concludentes, feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa.
Revista n.º 3716/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho