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ACSTJ de 21-11-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Prova pericial Princípio da livre apreciação da prova Pendência de recurso Junção de documento Tempestividade
I - As instâncias apuram a matéria de facto com relevo para a decisão e só a Relação pode censurar o que foi apurado pela 1.ª instância. II - Ressalvando situações muito restritas, o STJ só conhece matéria de direito e só sindica o modo como a Relação fixou os factos materiais se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se for patente o incumprimento das normas reguladoras de certos meios de prova. III - O princípio da livre apreciação da prova, vale para a prova pericial situando-se a sua atendibilidade no processo de formação do veredicto, cujo 'iter' tem por pressuposto a íntima persuasão do juiz, ou seja o efeito que produz no seu espírito e que condiciona a opção final. IV - Notificada do relatório pericial, a parte pode deduzir reclamação incidental (art. 587.º do CPC) e, ainda, requerer a comparência dos peritos em audiência para esclarecimentos pertinentes (art. 588.º do CPC). V - É aplicável aos peritos em audiência o disposto no art. 640.º do CPC, podendo ser contraditados quer por falta de idoneidade técnica quer por deficiente diligência (v.g. omissão de actos essenciais) na perícia efectuada. VI - É intempestivo e impertinente o documento junto na fase de recurso destinado a abalar a credibilidade da prova pericial por esta não ser meio de prova inesperado, de acordo com o n.º 1 do art. 706.º do CPC.
Revista n.º 3489/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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