Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Embargos de terceiro Legitimidade activa
I - Os embargos de terceiro - que antes da revisão processual de 95/96 era um processo especial apenas dirigido à defesa da posse - arts. 1037.º a 1043.º do CPC - é agora - art. 351.º, n.º 1 - um incidente de oposição a qualquer acto ordenado judicialmente de apreensão (salvo se em processo de recuperação de empresa e de falência) ou entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a diligência ordenada, direito de que seja titular quem não é parte na causa.
II - Terceiro - agora quem não é parte na causa - é o mesmo que antes: é aquele que não interveio no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial nem representa quem foi condenado no processo ou no acto se obrigou.
III - É, pois, fundamental saber quando é que o direito a defender por embargos de terceiro é incompatível com a diligência judicialmente ordenada porque só então são admissíveis os embargos.
IV - O novo art. 351.º, n.º 1, veio alargar a legitimidade activa para os embargos de terceiro: por um lado, desvinculou-a da posse, ao admitir que os embargos se fundem em direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência; por outro lado, conferiu-a a todo o possuidor (em nome próprio ou alheio) cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito.
Revista n.º 3740/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite