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ACSTJ de 21-11-2006
Contrato-promessa Doação Validade Execução específica Donatário Nomeação Terceiro Nulidade
I - É válida a promessa de doação. Mas uma coisa é a validade da doação e outra é a de saber se a mesma é passível de execução específica, como determina o art. 830.º do CC. II - A natureza da obrigação assumida pelo promitente opõe-se pela sua natureza à execução específica. III - Nos termos do n.º 2 do art. 452.º do CC, a lei proíbe a reserva de nomeação, entre outros, nos casos em que é indispensável a identificação dos contraentes. IV - Na doação, quer a pessoa do doador quer a pessoa do donatário têm que estar determinadas. V - No caso em apreço, da promessa de doação não consta o nome do donatário, atribuindo-se a uma terceira pessoa a possibilidade de o vir a indicar, pelo que, a promessa de doação tem que se considerar nula e de nenhum efeito.
Revista n.º 3608/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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