Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Responsabilidade pelo risco Actividades perigosas Escavações Presunção de culpa
I - A actividade da ré (controlo de qualidade de estruturas e fundações) deve qualificar-se como perigosa, atentos os meios empregues - máquinas perfuradoras - e em subsolo de cidade, como o de Lisboa, atravessado por cablagem e canalizações várias.
II - As providências idóneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família.
III - Provado que a ré fez tudo o que, de acordo com a experiência comum, seria adequado a evitar o dano - solicitou as plantas que indicassem a passagem de cabos telefónicos, condutas de água e de gás e cabos eléctricos - e que o dano veio a ocorrer numa conduta com cabos telefónicos que se encontrava para além do ponto em que a conduta identificada nas cartas já havia sido encontrada, nada mais parece razoável exigir da ré, não podendo sustentar-se que devesse prever a possibilidade da existência de condutas não assinaladas.
IV - Por isso não se vê que outros cuidados seriam possíveis de tomar e não o foram em concreto, por forma a concluir pela não ilisão da presunção de culpa.
Revista n.º 3419/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes