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ACSTJ de 21-11-2006
Título executivo Garantia bancária Cláusula on first demand Empreitada de obras públicas Prescrição
I - As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 48871, de 19-02-1969, para as empreitadas de obras públicas, tratando-se de garantias autónomas à primeira solicitação. II - As garantias autónomas têm o seu traço distintivo na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida. III - Assim, a exequente/embargada, beneficiária das referidas garantias, podia accioná-las, independentemente de decisão judicial, logo que se verificasse o incumprimento das obrigações contratuais pelo empreiteiro, exigindo da executada/embargante o pagamento das quantias nelas inscritas (art. 97.º, n.º 2, do citado DL n.º 48871), sem que esta pudesse invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato de empreitada. IV - A partir da resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro, o beneficiário das garantias, sendo estas autónomas e à primeira solicitação, ficou em condições de as accionar, bastando para tanto interpelar o garante. V - Esta interpelação, sendo embora necessária para o vencimento da obrigação do dador das garantias, podia ter sido feita a partir da data em que o contrato de empreitada foi resolvido, pelo que, podendo o direito ser exercido a partir da data da resolução, esta é a data que marca o início do prazo da prescrição. VI - Uma vez que a resolução do contrato, fundada no incumprimento da empreiteira (ordenadora das garantias) ocorreu no dia 20-10-1982, terá que se concluir, na ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, que o prazo prescricional de vinte anos decorrera inteiramente em 21-10-2002 (art. 279.º, al. c), do CC). VII - Daí que, tendo a execução sido instaurada em 23-10-2002 e a executada/embargante nela sido citada no dia 11-11-2002, a prescrição respectiva já ocorrera na data da instauração da acção executiva, pelo que a obrigação exequenda, emergente das garantias bancárias que constituem os títulos executivos, se deve considerar extinta.
Revista n.º 3335/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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