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ACSTJ de 21-11-2006
Reclamação de créditos Arresto Garantia real Título executivo
I - Nos termos do art. 865.º do CPC, o reclamante tem de estar munido de garantia real sobre o bem penhorado e dispor de título executivo. II - Se o “destino” natural do arresto é ser convertido em penhora - art. 846.º do CPC - parece-nos, desde logo, que o arresto não é garantia real. III - A decisão que decreta o arresto nunca pode servir como título executivo em qualquer reclamação de créditos, já que por definição não se declara, condena ou constitui qualquer obrigação, salvo evidentemente a decorrente do arresto do bem. IV - Mas, se se entender que o reclamante goza de uma garantia real, pode socorrer-se da faculdade prevista no art. 869.º, n.º 1, do CPC, requerendo que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em causa.
Revista n.º 2980/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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