|
ACSTJ de 21-11-2006
Responsabilidade bancária Depósito bancário Convenção de cheque Obrigações recíprocas Enriquecimento sem causa Requisitos Abuso do direito
I - O contrato de depósito bancário é um contrato real “quoad constitutionem”, porque a sua constituição exige a entrega de dinheiro, ou seja, a transferência da propriedade do dinheiro do depositante para o banco. II - A realização do depósito bancário (designadamente nos depósitos à ordem) dá origem à abertura de uma conta, na qual se vão registando as entregas feitas pelo cliente, ao abrigo do contrato de depósito, bem como todos os levantamentos, representando essa conta a expressão contabilística do depósito. III - O cheque é um título cambiário, passado à ordem ou ao portador, com as características próprias dos títulos de crédito (literalidade, autonomia e abstracção), contendo uma ordem dada a uma instituição bancária, junto da qual o seu titular é suposto ter fundos disponíveis, para pagar uma determinada importância ao seu beneficiário. IV - Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e a convenção de cheque. V - O principal direito que o cliente/titular da provisão adquire pela celebração deste tipo de contrato é, naturalmente, a possibilidade de emitir cheques sobre fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará. Paralelamente, o cliente obriga-se a verificar o estado da sua conta e a zelar pela caderneta de cheques. VI - O banco tem como dever principal o dever de pagamento. Como deveres laterais, o dever de rescindir o contrato de cheque, no caso de utilização indevida, o dever de respeitar a revogação do cheque, o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação, o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque. O principal direito que cabe ao banco é o de lançar em conta o pagamento do cheque. VII - Resultando dos autos que, só através de erro material, traduzido na presunção de que ocorrera “boa cobrança” é que se permitiu que o banco A. efectuasse a transferência do montante em questão, sendo certo que carecia de fundamento, uma vez que a câmara de compensação do Banco de Portugal havia devolvido o cheque por motivo de extravio, o enriquecimento do réu careceu sempre de causa justificativa, já que, o depósito da quantia na conta dos réus ficou desprovido de qualquer suporte factual/jurídico. VIII - Em contrapartida, reportando-nos agora ao contrato de depósito, o réu não tinha provisão para o levantamento que efectuou, dado não ter ocorrido a “boa cobrança” do cheque. Houve, manifestamente, um consequente empobrecimento do A. relativamente ao levantamento do R. que, de tal forma, se traduziu num levantamento o descoberto, sem prévio assentimento do A. nesse sentido. IX - Uma vez que o enriquecimento do réu foi obtido à custa do empobrecimento do autor, é legítima a conclusão de que há um nexo causal entre aquele e este, verificando-se, pois, todos os requisitos do enriquecimento sem causa, previstos no art. 473.º do CC. X - Face à matéria de facto dada como provada, não pode sustentar-se que o autor, que consentiu no levantamento no pressuposto de que não havia qualquer obstáculo à boa cobrança do cheque depositado, excedeu manifestamente os limites da boa fé, ao, verificada a recusa de pagamento, válida atento o motivo invocado, passar a exigir o que pagara aos RR., à sua custa.
Revista n.º 2855/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
|