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ACSTJ de 21-11-2006
Transacção judicial Sentença Simulação processual Recurso de oposição de terceiro Registo da acção Registo provisório Registo definitivo
I - Tendo transitado em julgado a sentença homologatória de transacção, como pressupõe a circunstância da inscrição registral a favor da ré, e assentando o litígio, na perspectiva da autora, no acto simulado das partes, impunha-se-lhe que, proposta a competente acção de simulação no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da dita sentença, e obtida declaração de que a “decisão recorrida” resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo de terceiro, interpusesse, no prazo de três meses seguintes ao trânsito em julgado da acção de simulação, o competente recurso de oposição (arts. 778.º, 779.º e 780.º do CPC). II - Apenas deste modo podia impugnar a sentença homologatória respectiva, que assim titulou o registo de aquisição a favor da aqui ré. III - O registo da acção, efectuado nos três anos posteriores à conclusão do negócio nulo ou anulável, há-de ser - para obstar em absoluto à consolidação dos direitos de terceiro com registo de aquisição, ainda que anterior, nos termos do art. 291.º do CC - um registo subsistente, porventura em via de renovações, até à sua conversão em definitivo, na sequência da decisão proferida na acção respectiva.
Revista n.º 2722/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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