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ACSTJ de 21-11-2006
Propriedade horizontal Título constitutivo Modificação Condóminos Acordo Decisão judicial Fraude à lei
I - Constatando-se a inexistência de acordo de todos os condóminos em ordem à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, afigura-se incontestável que o acolhimento do pedido da autora visando tal modificação, implicaria frontal violação da norma do art. 1419.º, n.º 1, do CC, que é de natureza imperativa; implicaria, mais precisamente, a obtenção dum resultado em fraude manifesta a essa disposição legal, de que o tribunal seria o instrumento. II - É certo que, conforme estabelece o n.º 3 do art. 1418.º, a não coincidência entre o fim, constante do título, a que se destina cada fracção e aquele que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo (uma nulidade que, conforme decidiu o acórdão de uniformização de jurisprudência de 10-05-89, é somente parcial). III - Mas, parece evidente que a falta de coincidência geradora da nulidade que a lei comina deve reportar-se à data da constituição da propriedade horizontal, e não a um qualquer momento ulterior, sob pena de perder sentido útil a disposição do art. 1416.º, n.º 1, do CC. IV - A situação jurídica do prédio, enquanto objecto de um direito real, eficaz erga omnes, define-se pelo título constitutivo e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional; menos ainda, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela autoridade administrativa competente.
Revista n.º 3493/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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