Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Denúncia Comunicação Requisitos Acto preparatório
I - Na acepção do art. 916.º do CC - como também na do art. 1220.º, no âmbito do contrato de empreitada - denúncia, tem um significado jurídico muito preciso: traduz-se numa comunicação que o comprador faz ao vendedor a expressar de forma inequívoca a sua vontade de reclamar contra a existência de um vício da coisa vendida que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina.
II - Na situação ajuizada, existindo tão somente um pedido de assistência técnica, tal pedido de modo algum consubstancia uma denúncia para o efeito em questão, que, segundo o pensamento da lei, consiste em fornecer às partes (e também ao juiz, sendo caso disso) um ponto de partida seguro para fixar uma base objectiva sobre a qual possam assentar as soluções desenhadas na lei para casos desta natureza (anulação do contrato, reparação ou substituição da coisa, resolução do preço, etc - arts. 905.º e segs).
III - O mais que pode ver-se na dita assistência técnica solicitada pelo réu à autora é, digamos assim, um acto preparatório, o preâmbulo duma subsequente denúncia, a formalizar (ou não) em função do que entretanto se apurasse relativamente às causas do insucesso da germinação das sementes; nunca uma denúncia verdadeira e própria, no sentido e com o significado jurídico que se pôs em relevo.
Revista n.º 3229/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira