Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Acidente de viação Incapacidade permanente absoluta Danos futuros Factos notórios Danos não patrimoniais
I - No cálculo indemnizatório dos danos futuros não pode considerar-se facto do conhecimento geral das pessoas, que o autor poderia trabalhar para além do período que ele próprio alegou como período em que poderia exercer a sua actividade agrícola, pelo que, tal facto, não pode de modo algum ser tido como facto notório, pois, desde logo, dependeria da pessoa em causa, tendo de ser analisado casuisticamente.
II - Tendo em conta as lesões sofridas pelo autor e as suas consequências, os internamentos e tratamentos a que foi submetido, as dores sofridas, a medicação a que ainda hoje se encontra sujeito devido às lesões sofridas e a incapacidade total para a actividade rural, deverá arbitrar-se o montante de 25.000 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Revista n.º 3724/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá