Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Advogado Alegações de recurso Prazo Justo impedimento Erro Negligência Deserção do recurso
I - A invocação pelo agravante que as alegações de recurso de revista foram apresentadas uma semana após o termo do respectivo prazo devido a um erro do então mandatário do recorrente, que anotou na sua agenda o termo do prazo para apresentar as alegações numa página posterior à correspondente à data pretendida, e isto porque sendo as folhas muito finas, por vezes ficam coladas, dando origem ao referido erro, não configura qualquer erro obstáculo.
II - O agravante não produziu nenhuma declaração contrária à sua vontade real, nem parece que o alegado “erro” se traduza em qualquer divergência entre a vontade real e a manifestada.
III - Também não se trata de qualquer erro de cálculo ou de escrita, muito menos ostensivo ou notório. É que, não é do conhecimento comum que um mandatário judicial não omitiria as alegações de recurso.
IV - Trata-se de um lapso do Exm.º Advogado que lhe pode ser atribuído a título de negligência, já que, mesmo tendo ocorrido a alegada colagem das folhas da agenda, a folha onde foi anotado o termo do prazo para as alegações indicava o dia 02-06 e não o dia 26-05, como se reconhece.
Agravo n.º 3739/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo