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ACSTJ de 21-11-2006
Aval Obrigação cambiária Cessão de quota Usucapião Ónus da prova Prescrição aquisitiva Excepção peremptória Legitimidade Impugnação pauliana Requisitos Simulação
I - O aval, sendo um verdadeiro acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra. II - O aval é, sem qualquer dúvida, uma garantia de natureza pessoal pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista. III - Se é certo que, paga a letra ou a livrança, o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor da qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (ou livrança), certo é também que o 1.º R. não tem qualquer destas qualidades. IV - Assim, o A., em virtude do pagamento parcial do título avalizado, nenhum título adquiriu contra o 1.º R. cessionário. V - A usucapião não produz efeito “ipso jure”, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito (isto é, pelo usucapiente), que igualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo, ainda que se possa aceitar que essa vontade se manifeste tacitamente, emergindo com toda a probabilidade da circunstância de terem sido alegados factos conducentes à usucapião pelo usucapiente. VI - Podendo a prescrição ser invocada por via de excepção, só tem legitimidade para o fazer ousucapiente. VII - Assim, não tinham os RR. legitimidade para se defenderem chamando à colação o direito de propriedade de terceiro que não é parte na acção. VIII - Sendo o negócio impugnado, um contrato de compra e venda, oneroso, portanto, em que foi vendedor o aqui 1.º R. e compradora a aqui 2.ª R., a procedência da presente impugnação pauliana fica dependente da prova de que o devedor (1.º R.) e o terceiro adquirente (2.ª R.) agiram de má fé, considerando-se má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (aqui A.) - cfr. art. 612.º do CC. IX - A matéria relacionada com o conhecimento da dívida e do dito prejuízo foi expressamente quesitada e obteve resposta negativa, pelo que nunca poderia retirar-se da prova existente a pretendida ilação de facto. X - No caso dos autos, tendo o A. optado pela impugnação pauliana, nunca poderia o Tribunal declarar a nulidade por simulação, visto que essa declaração ultrapassaria a causa de pedir e o pedido, violando os princípios processuais mais elementares, além de que não existe, sequer, suporte factual para tal declaração.
Revista n.º 2770/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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