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ACSTJ de 21-11-2006
Contrato de arrendamento Actualização de renda Acção de despejo Depósito condicional Requisitos Questão de direito Impugnação
I - Provado que, pelo menos desde Agosto de 1998 até Julho de 2003, o R. pagou rendas inferiores às que lhe eram exigidas pela senhoria, por considerar que eram as legalmente devidas, não tendo recusado a nova renda, nem comunicado à senhoria a sua recusa acompanhada da respectiva fundamentação, no prazo e nas condições estabelecidas no art. 35.º do RAU, tudo se passa como se o R. não discordasse das novas rendas, que assim se têm por aceites nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 2, do RAU (mesmo que ocorra erro no cálculo da nova renda), o que quer dizer que violou o contrato, dando motivo a despejo conforme resulta do disposto no art. 64.º, n.º 1, al. a), do RAU. II - Tendo o depósito que se pretende liberatório sido efectuado à ordem de outro processo anterior, que nada tem a ver com os presentes autos, não pode exigir-se à autora que o impugne nestes autos, não podendo o seu silêncio nesta acção ter o efeito cominatório de a extinguir, só podendo ser entendido como aceitação da realidade do depósito, e não da sua alegada subsistência e operância liberatória. III - Saber se o depósito é ou não liberatório é questão de direito e, consequentemente, em relação a essa qualificação jurídica não pode falar-se de confissão. IV - Não obedecendo o depósito em causa aos requisitos de forma previstos no art. 23.º do RAU, pois não identifica o senhorio, não identifica nem localiza o prédio arrendado, não refere o quantitativo da renda (apenas se refere uma quantia global sem qualquer discriminação ou explicação), não alude ao período de tempo nem ao motivo porque se solicita o depósito, não pode valer como depósito liberatório, independentemente de ser ou não impugnado, por falta de requisitos legais.
Revista n.º 1760/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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