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ACSTJ de 21-11-2006
Reapreciação da prova Matéria de facto Gravação da prova Impugnação Alteração dos factos Pressupostos Despacho de aperfeiçoamento
I - A alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 690.º-A do CPC, está dependente da especificação, por parte do apelante, dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente decididos e, ainda, dos concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa daqueles factos. II - A circunstância de as alegações do apelante serem pouco claras e pouco concisas não justifica o não conhecimento da pretensão de alteração daquela matéria de facto, mas antes aconselham o uso do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, se aquelas alegações embora daquela forma deficiente houver concretizado os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e tiver indicado os meios de prova que fundamentam a pretensão, nomeadamente transcrevendo os depoimentos que julga fundamentar aquela alteração, com indicação do local da gravação onde aqueles constam.
Revista n.º 2754/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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