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ACSTJ de 21-11-2006
Acção de despejo Resolução Denúncia Incompatibilidade de pedidos Ineptidão da petição inicial Norma de interesse e ordem pública Princípio da cooperação
I - Pretender o despejo com fundamento em algum dos fundamentos taxativamente indicados no art. 64.º, n.º 1, do RAU (art. 55.º, n.º 1, do RAU) e o pagamento das rendas em dívida e juros de mora vencidos e vincendos, é incompatível com a petição do despejo por o arrendatário não ter aceitado e dado satisfação à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento de duração limitada (arts. 55.º, n.º 2, 68.º, 100.º e 118.º do RAU) e de uma indemnização por enriquecimento sem causa. II - Na verdade, não se pode sustentar simultaneamente, em via principal, que a denúncia do contrato operou efeitos em certa data, e simultaneamente invocar causas legais para a resolução do contrato que pressupõe a vigência actual dele. III - A ineptidão da petição inicial, conducente à nulidade de todo o processo, tem por escopo estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de natureza insuprível, levando mesmo ao indeferimento liminar do petitório (art. 234.º-A do CPC), assentando a sua justificação em interesses de ordem pública e não em simples interesses das partes. IV - O princípio da cooperação não é absoluto. Tendo os autores cumulado na petição inicial pedidos substancialmente incompatíveis, há ineptidão dessa peça, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo a absolvição da ré da instância (arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e288.º, n.º 1, al. b), do CPC).
Revista n.º 3636/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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