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ACSTJ de 21-11-2006
Contrato de crédito ao consumo Contrato de mútuo Pagamento em prestações Cláusula contratual geral Falta de contestação Defesa por excepção Vencimento Interpelação Conhecimento oficioso Proveito comum do casal Ónus de alegação Ónus da prova
I - Autor e ré celebraram um contrato de crédito, entendido como o contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, cujo regime legal decorre do DL n.º 359/91, de 21-09, que veio regular novas formas de crédito ao consumo. II - Não tendo o autor logrado provar que, anteriormente à propositura da acção, tenha interpelado a ré para proceder ao pagamento do valor correspondente a 9 prestações vencidas, a que se arroga direito, só com a citação da ré se deve considerar a mesma interpelada, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do CC. III - O disposto no art. 781.º do CC, por não ser uma norma imperativa, pode ser afastado pela livre vontade das partes contraentes. IV - Resultando da factualidade provada que as partes convencionaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, independentemente de ter havido interpelação, e não tendo surgido oposição na presente acção, logo se constata que o contrato celebrado é válido, já que foi livremente celebrado entre as partes (art. 405.º do CC), sendo certo que a aludida cláusula das Condições Gerais não se inclui em matéria em que supletivamente o legislador quis regular o trato contratual. V - Existindo e estando provada a vontade das partes no sentido de ter sido celebrado um contrato de mútuo com as condições gerais e específicas constantes no documento que ambas subscreveram, não tendo sido colocado nos autos que o aludido contrato seria um “formulário”, para os fins previstos no art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, e, não se equacionando, de igual modo, o facto de a recorrida não ter dado o seu consentimento àquilo que foi acordado no contrato de mútuo, já que não foi deduzida qualquer excepção, por falta de contestação, nunca o clausulado firmado pelas partes poderia ter sido colocado em crise, como o foi, pelas instâncias. VI - Assim, não poderia o julgador ter questionado a validade da eficácia daquela cláusula que, aliás foi firmada previamente à assinatura do contrato, e, que, por não integrar matéria imperativa, estava vedado conhecer, atenta a confissão operada. VII - Em consonância com os arts. 342.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, al. d), do CPC, incumbe ao credor - que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC - articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro. VIII - O conceito de património comum é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que é que só se pode falar em bens comuns se o casamento for no regime de comunhão geral ou, sendo-o na comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário o recurso à actividade interpretativa (cfr. arts. 1722.º e 1723.º do CC). IX - Não tendo o autor alegado factos materiais concretos indicativos do proveito comum, terá que improceder o respectivo pedido relativamente ao réu. A tal não obsta a circunstância de os réus não terem contestado, porquanto o alegado na petição inicial não integra matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta, prevista no art. 484.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 3420/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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