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ACSTJ de 21-11-2006
Enriquecimento sem causa Fundação Pessoa colectiva Representação Vinculação de pessoa colectiva Responsabilidade civil Contrato-promessa de compra e venda Redução do negócio
I - No que se reporta à venda, nomeadamente à encetada por órgão ou agente de uma pessoa colectiva, e, tendo como pressuposto os normativos constantes dos arts. 165.º e 500.º do CC, há que ter presente que o nexo a estabelecer entre o facto ilícito com as funções do órgão ou agente deve ser directo, interno, causal. Não basta uma simples relação indirecta, externa, puramente ocasional. II - Assim, se o facto ilícito foi praticado, no desempenho das suas funções - e por causa dessas funções - a pessoa colectiva responde; situação diversa, operar-se-á se o aludido facto censurável foi cometido não por causa, mas por ocasião das suas funções. III - A responsabilidade não se mantém se ocorrer um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do órgão ou agente e o acto. IV - Só assim não será se o agente aproveita uma “aparência social” que cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele, importando, ainda o conceito que vem sendo utilizado pela doutrina e jurisprudência de “conexão adequada” por actos de um funcionário da pessoa colectiva. V - Na situação dos autos, ocorreu uma conexão adequada entre a actuação do Vice-Presidente da Autora e as funções por este desempenhadas que, neste particular, incidiam na compra de uma habitação para a respectiva pessoa colectiva, tendo deixado na Ré, como futura vendedora do imóvel, uma aparência social conforme a que a dita actuação seria a adequada e geradora de um estado de confiança. VI - Assim sendo, o “empobrecimento” da Autora não radica na sem causa do “enriquecimento” da Ré, mas sim na actuação de um representante seu que, praticando um facto ilícito, no desempenho das suas funções, ser de imputar a respectiva responsabilidade civil à pessoa colectiva, no caso, à recorrente. VII - No domínio do texto primitivo do n.º 2 do art. 410.º do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes. VIII - A natureza sinalagmática do contrato promessa de compra e venda, assinado apenas pelo promitente vendedor, não afecta a presunção legal de redução do art. 292.º do CC. IX - Recai sobre o promitente vendedor que assinou o contrato, o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de ilidirem a presunção legal da sua admissibilidade subjectiva. X - “O Assento de 29-11-1989 deve ser interpretado no sentido de que impende sobre o promitente vendedor que assinou o contrato o ónus de prova de que não o teria concluído sem a assinatura do promitente comprador a vincular-se a ele”. XI - Na hipótese de contrato-promessa assinado por um único dos contraentes, o negócio restringe-se a um contrato-promessa unilateral, salvo produzindo-se prova de que seria celebrado com a vinculação de ambos. A estrutura do art. 292.º do CC revela que o legislador partiu da regra do aproveitamento da parte que resta do negócio jurídico, uma vez eliminada a porção ferida de invalidade. XII - Caberá ao contraente interessado na destruição do contrato - como seja ao promitente-vendedor que assinou o documento - alegar e provar factos que preencham a hipótese da contranorma impeditiva prevista no segundo trecho do art. 292.º (art. 342.º, n.º 2, do CC). XIII - O julgador, se ficar na dúvida sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deve declarar a validade do contrato-promessa unilateral.
Revista n.º 3336/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesSebastião Póvoas
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