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ACSTJ de 21-11-2006
Direito de propriedade Prédio confinante Restrição de direitos Acção declarativa Prevenção Dano Requisitos
I - A proibição do art. 1347.º do CC, pressupõe o receio fundado de que as obras, instalações ou depósitos de substância corrosivas ou perigosas tenham efeitos nocivos não permitidos por lei, sobre os prédios vizinhos. II - Com a reforma do CPC de 1995/1996, foi alterada a redacção do art. 1052.º do CPC e suprimido o processo especial de prevenção contra o dano, pelo que a verificação do receio de efeitos nocivos sobre o prédio vizinho passou a fazer-se em acção declarativa, em processo comum. III - Os n.ºs 1 e 2 do art. 1347.º do CC prevêem duas situações distintas, conforme as obras tenham ou não sido autorizadas pela entidade pública. IV - O n.º 1 contem uma restrição de natureza preventiva, não exigindo a existência de dano efectivo sobre o prédio vizinho, mas apenas a possibilidade de um dano, que deve ter um mínimo de probabilidade. V - O n.º 2 já não tem natureza preventiva, de tal modo que a inutilização das obras, instalações ou depósitos só poderá ser pedida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
Revista n.º 3711/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia
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