Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2006
 Contrato de seguro Veículo automóvel Direito de propriedade Declaração inexacta Anulabilidade Seguradora Ónus da prova Terceiro Oponibilidade Culpa Condenação em quantia a liquidar Caso julgado Constitucionalidade
I - A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro.
II - O art. 429.º do CCom constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts. 251.º e 247.º do CC.
III - A anulabilidade do contrato só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
IV - No caso concreto, apesar de não se ter apurado que a ré seguradora conhecesse a identidade do verdadeiro dono do veículo no momento da celebração do seguro, o certo é que a mesma não provou, como lhe competia, por as declarações inexactas se traduzirem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art. 342.º, n.º 2, do CC), que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse quem era o verdadeiro proprietário do veículo ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias, porventura exigindo prémio diferente daquele que foi convencionado.
V - Daí que, não se tendo demonstrado que as declarações inexactas tivessem, necessariamente, determinado a vontade negocial concreta, viciada, da recorrente, subsista a validade do seguro, não podendo a ré deixar de decair na excepção referente à anulabilidade do mesmo seguro, naufragando a sua pretensão de ver anulado o respectivo contrato, com fundamento no indicado art. 429.º do CCom.
VI - Ainda que não fosse considerada a validade do seguro e fosse antes entendido, face ao art. 429.º do CCom, que o seguro era anulável, essa anulabilidade era inoponível ao autor, lesado, por força do disposto no art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31-12.
VII - No âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL n.º 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não nulidade) prevista no citado art. 429.º do CCom.
VIII - Provado que o A., face ao súbito rebentamento do pneu dianteiro direito e à forçada imobilização do veículo junto do separador central, accionou, de imediato, os 4 piscas intermitentes da viatura e, saindo dela, caminhava a pé, bem encostado aos rails do separador central, para colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo, outra conduta não lhe era exigível, na circunstância, para evitar o perigo de embate com outros veículos que transitassem na mesma via.
IX - A única causa do acidente residiu antes na conduta do condutor do AV, que podia avistar o A. antes de iniciar a manobra de ultrapassagem do outro veículo que seguia à frente daquele, e que persistiu nessa manobra, em manifesta infracção do art. 38.º, n.ºs 1, e 2, al. a) do CEst, sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o mesmo autor e, designadamente, de que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização daquela ultrapassagem em segurança.
X - Mesmo que se possa afirmar que ao relegar para execução de sentença a fixação da indemnização quanto aos danos provados cujo exacto valor não esteja ainda determinado, se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Ac. do TC n.º 880/93, de 08-10-1996).
XI - O princípio da “igualdade de armas”, invocado pela recorrente, não contraria esta conclusão. Tal igualdade está assegurada na liquidação que foi relegada para execução de sentença, onde futuramente, a ora recorrente poderá contestar a liquidação, oferecer prova e exercer o demais contraditório, em igualdade com o ora recorrido.
XII - Daí que não se mostrem violadas as disposições legais invocadas, designadamente o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem qualquer preceito constitucional.
Revista n.º 3600/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia