Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-11-2006
 Acidente de viação Veículo automóvel Motociclo Prioridade de passagem Infracção estradal Nexo de causalidade Concorrência de culpas
I - Deve ser tido como único e exclusivo culpado na conflagração de um acidente de viação o condutor de um automóvel que, circulando na Rua A no sentido nascente - poente, ao chegar ao cruzamento dessa mesma rua com a Rua B e a Rua C, e pretendendo mudar de direcção à esquerda, a fim de passar a circular na Rua C, aproximou-se do eixo da via e veio a colidir com o motociclo que circulava em sentido contrário, no sentido poente - nascente, exactamente na via de trânsito destinada aos veículos que circulam no sentido poente - nascente.
II - Com efeito, o condutor do automóvel avançou na travessia da faixa de rodagem contrária àquela em que circulava por forma a embaraçar ou fazer perigar o trânsito que nessa via circulava (art. 35.º do CEst) e ao qual, de acordo com o comando do art. 30.º do CEst, devia ceder passagem, pois ao efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, pela direita se lhe deparava o trânsito que, como o motociclo, circulava na Rua A no sentido poente - nascente.
III - Não pode ser tida como (con)causal do acidente a simples actuação do condutor do sobredito motociclo que, no momento do acidente, circulava por uma via exclusivamente constituída por uma corredor de circulação BUS, com o trânsito no sentido em que seguia proibido a quaisquer veículos que não BUS.
Revista n.º 2593/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda