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ACSTJ de 16-11-2006
Caminhos de ferro Acidente de viação Passagem de nível Prioridade de passagem Aplicação da lei no tempo
I - Do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferros (REP) - aprovado pelo DL n.º 39780, de 21-08-1954, e mantido em vigor pelo DL n.º 156/81, de 09-01, no que para o caso importa, até ao momento em que o seu programa não tivesse sido cumprido - retira-se a ideia de que, num espaço físico-territorial que é o mesmo, pretendeu-se autonomizar o espaço ferroviário em relação ao todo que é o espaço terrestre. II - Relativamente ao espaço coincidente das passagens de nível (onde um só e mesmo espaço era ao mesmo tempo ferroviário e terrestre, em sentido estrito), o REP ficcionou um espaço ferroviário, criando um espaço físico que se subtraía ao espaço da circulação terrestre (através do fechamento das passagens de nível e do accionamento dos sinais de impedimento - art. 23.º, n.º 2, do REP) ou um espaço legal que produzia igual subtracção (nas passagens de nível sem guarda nem sinalização apropriada, a CP não incorreria em responsabilidade - art. 75.º, n.º 1, al. a), do REP). III - Esta concepção do REP não resistiu às normas do Código Civil de 1966, o qual não excluiu de modo nenhum o comboio da circulação terrestre (art. 503.º do CC) e incluiu na matéria dos acidentes de viação aqueles que são causados por caminho de ferro (art. 508.º, n.º 3, do CC). IV - Os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram reconduzidos à sua condição de acidentes de viação, sem que, todavia, a especificidade da circulação ferroviária tenha deixado de ser considerada e desejada, procurando a lei os comandos conducentes a que, respeitando embora as regras da circulação terrestre, seja assegurada a rapidez e segurança daqueloutra circulação. V - Para a resolução dos problemas de conflitualidade entre as circulações ferroviária e rodoviária, o REP estabeleceu quatro tipos de passagens de nível - A, B, C, e D (art. 9.º) e as seguintes regras: se a passagem de nível tem barreiras ou meias barreiras, o seu fechamento equivale à completa proibição de as ultrapassar, mas a sua abertura corresponde ao sinal de que nenhum impedimento existe (art. 29.º, n.º 2); se tem apenas sinalização luminosa ou sonora, o sinal impeditivo é a completa proibição de atravessar e o sinal permissivo ou a ausência de sinal é a recondução às regras gerais de atravessamento de qualquer passagem de nível (arts. 4.º, 24.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, al. c)). VI - Não é suportável a interpretação do art. 29.º do REP que vê na não inclusão nas diferentes alíneas do seu n.º 1 das passagens de nível de tipo D (sem barreiras e sem sinalização luminosa e ou sonora de aproximação de circulações ferroviárias) a pretensão ou a afirmação de que aí, em acidente ocorrido nesse tipo de passagens de nível, a CP não é obrigada a indemnizar. VII - O art. 29.º, n.º 1, do REP quer significar que, mesmo quando o espaço ferroviário está autonomizado fisicamente, quer através de barreiras, quer através de adequada sinalização, a Código Penal não pode ser chamada à obrigação de indemnizar quando essa autonomização é (está) funcional. VIII - O art. 29.º, n.º 1, do REP deixa em aberto a obrigação de indemnizar quanto às passagens de tipo D, devendo tal questão ser resolvida no quadro da lei geral da responsabilidade civil em matéria de acidentes de viação. IX - A prioridade absoluta dos veículos ferroviários a que se refere o art. 3.º do REP não pode significar que todo e qualquer acidente ocorrido numa passagem de nível é culpa do automóvel (ou do peão) que nela se encontra num mesmo tempo de um comboio; significa apenas que o veículo ferroviário nunca é obrigado a ceder passagem a qualquer outro veículo, seja ele qual for, mesmo do tido daqueles que, numa normal confluência de trânsito rodoviário, imporiam essa cedência ao titular do direito de prioridade, não isentando, pois, o condutor do veículo ferroviário de circular com os necessário cuidado, diligência, precaução e atenção, como todos os condutores.X – A CP tem de assegurar que o cumprimento das regras de direito estradal de quem vai atravessar as passagens de nível é suficiente para garantir uma travessia sem perigo de acidente; designadamente, tem de assegurar que um condutor que, cumprindo escrupulosamente as indicações dadas pelas “cruz de Sto. André” e pelo sinal de STOP pode avançar tranquilamente na travessia da passagem quando não vê a aproximação de qualquer comboio, sem correr o risco de, por força da velocidade estabelecida para o local, vir a ser colhido por um comboio que entretanto se aproxime; ou, em alternativa, assegurar que, para a velocidade ferroviária que entende adequada, e de que não quer abdicar, a passagem de nível tem condições de visibilidade suficientes para que o automobilista cumpridor possa avistar o comboio antes de fazer a travessia, tudo sob pena de, não o fazendo, a CP agir com culpa.
Revista n.º 2393/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota MirandaAlberto SobrinhoOliveira Barros (vencido)
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