Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-11-2006
 Baldios Usucapião Posse de boa fé Posse titulada Remição Inversão do título Aplicação da lei no tempo
I - Não confundíveis os baldios, na sua génese, com os bens próprios da freguesia ou do concelho, tendo antes carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal, sobressai estabelecer-se no art. 389.º, § 2.º, do CAdm (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31-12-40) simples presunção da qualificação aí referida “para efeitos de regulamentação do seu uso e fruição e os demais consignados na lei”, conforme corpo do mesmo artigo.
II - Com a remição dos foros de que fossem credoras, de que § único do art. 722.º do CAdm impôs às câmaras municipais a promoção, a levar a efeito até 31-12-46 nos termos do Decreto n.º 24.427, de 27-08-34, operou-se - tenha ela sido bem ou mal efectuada - efectiva inversão do título da posse a partir dessa data, posse essa assim e então titulada, e, enquanto tal, presumida de boa fé, dado consoante art. 9.º daquele Decreto, a certidão da guia do depósito do preço ou do distrate constituir documento comprovativo da extinção do ónus respectivo, com força bastante para os cancelamentos de registos a efectuar nas Conservatórias do Registo Predial competentes.
III - O justo título referido no art. 518.º do CC de 1867 era qualquer título capaz de transferir a propriedade da coisa, mesmo que no caso concreto a não tivesse transferido, sendo considerada de boa fé, conforme arts. 476.º e 520.º desse mesmo Código, a procedente de título de que o possuidor não conhecesse os vícios no momento da aquisição, julgando, portanto, estar a exercer legitimamente o seu direitoIV - É posse titulada, como actualmente decorre do art. 1259.º do CC, a que se funde em modo idóneo, em abstracto, para determinar a aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e da validade substancial do negócio jurídicoV - Expressamente admitida no § único do art. 388.º do CAdm a prescritibilidade dos baldios, passou, com a remição, a correr em 31-12-46, o prazo de 15 anos conducente à aquisição por usucapião, conforme arts. 510.º, 518.º, 519.º, 520.º e 528.º do CC de 1867, pelo que, quando proibida pelo DL n.º 39/76, de 19-01, essa aquisição por usucapião já há muito estava consumada.
Revista n.º 2897/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de SousaMatéria de facto