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ACSTJ de 16-11-2006
Pessoa colectiva Citação Falta de citação Nulidade
I - A citação das pessoas colectivas deve realizar-se por carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a sua administração. II - Consideram-se pessoalmente citadas nas pessoas dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado ali ao seu serviço e na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção (arts. 236.º, n.º 1, 231.º, n.ºs 1 e 3, e 238.º do CPC, na redacção introduzida pelos DL n.º 39-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09, vigente à data da prática do concreto acto de citação, por ser o regime aplicável - art. 142.º, n.º 1, do CPC). III - Não padece de inexistência ou nulidade a citação efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção remetida para a morada indicada pela exequente como sendo a da executada e aí entregue - morada e entrega que a executada jamais impugnou - e que não foi assinada pelo seu gerente, mas antes por alguém que trabalhe para a citanda na morada do destinatário.
Agravo n.º 3295/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
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