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ACSTJ de 16-11-2006
Contrato de arrendamento Obrigação de restituição Deteriorações Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - O inquilino é obrigado a restituir o locado, findo o contrato, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (arts. 4.º do RAU e 1038.º, al. d), e 1043.º do CC). II - A existência de danos (ressalvados os que resultam de uma prudente utilização) traduz, portanto, a violação do direito do senhorio a receber o imóvel no estado em que o locou. III - A decisão recorrida que considerou que os danos verificados no locado, findo o contrato, eram danos resultantes de uma prudente utilização, fruto da normal actividade desenvolvida no arrendado, traduz uma conclusão de facto, a qual se integra no âmbito da matéria de facto e que, como tal, não pode ser apreciada pelo STJ, por não se mostrar verificado in casu o quadro de excepção previsto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Revista n.º 3015/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
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