Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-11-2006
 Contrato de arrendamento Obrigação de restituição Deteriorações Falta de acordo Benfeitorias Matéria de direito Matéria de facto
I - A lei obriga o locatário a restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (art. 1043.º, n.º 1, do CC), sendo certo que, exceptuadas estas últimas, é ele quem responde pelas demais deteriorações (art. 1044.º do mesmo Código).
II - Embora sejam lícitas as pequenas deteriorações para assegurar o conforto e a comodidade do arrendatário, o arrendatário deve repará-las antes da restituição do prédio, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do RAU, salvo convenção em contrário, como se lê no n.º 1 do art. 1043.º do CC e no n.º 2 do art. 4.º do RAU.
III - Daqui se extrai que a convenção entre as partes é, sim, necessária para impedir a aplicação deste regime legal e não para o impor.
IV - Qualificar uma benfeitoria como necessária, útil ou voluptuária, nos termos do n.º 3 do art. 216.º do CC, integra matéria de direito; mas a sua catalogação de urgente - pressuposto da sua qualificação como benfeitoria necessária (n.º 3 do art. 216.º conjugado com o n.º 1 do art. 1036.º, ambos do CC) - já se contém no estrito âmbito da matéria de facto.
Revista n.º 3603/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva