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ACSTJ de 16-11-2006
Acção executiva Oposição à execução Título executivo Documento particular Assinatura Falsificação Nulidade do contrato Forma legal Ónus de alegação Questão nova
I - O executado, subscritor do documento particular dado à execução, pode alegar, como fundamentos de oposição à execução, além dos especificados no art. 814.º do CPC, quaisquer outros que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de declaração - designadamente, os factos atinentes à relação subjacente. II - Alegando na petição de embargos, como fundamento de oposição à execução, apenas a falsidade da assinatura que lhe é imputada do documento exequendo, defesa essa que soçobrou na 1.ª instância, não pode o embargante-recorrente invocar na apelação e na subsequente revista a nulidade da obrigação por si assumida no documento exequendo - a qual, no seu entender, traduzirá uma fiança -, decorrente, por sua vez, da nulidade (por falta de forma) do contrato de mútuo, corporizado - igualmente no seu entender - pela declaração de dívida, subscrita pelos seus pais e por si afiançada. III - Com efeito, embora estas nulidades sejam de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC), o certo é que elas sempre teriam de decorrer dos factos que consubstanciam os respectivos negócios, factos esses que, porém, não foram alegados, pelo recorrente, no momento e no articulado próprios. IV - Sendo tardia e desadequadamente alegados na fase recursiva, estão os tribunais de recurso impossibilitados de as apreciar.
Revista n.º 3459/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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