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ACSTJ de 16-11-2006
Acessão industrial Preço Dívida de valor Processo de inventário Relação de bens Reclamação Remessa para os meios comuns Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Sendo o direito de acessão um direito potestativo, cuja concretização depende da manifestação da vontade do titular, é ao momento desta manifestação de vontade que se deverá atender na fixação do montante indemnizatório. II - Com efeito, o valor do terreno é actualizável nos termos do art. 551.º do CC, não constituindo obstáculo a este entendimento a letra da lei, na medida em que a expressão “valor que o prédio tinha antes das obras” tem o sentido de valor que o prédio tinha sem as obras. III - O STJ é um tribunal de revista, mesmo no julgamento dos agravos, conhecendo essencialmente da matéria de direito, pelo que a sua intervenção nos incidentes de reclamação de bens deduzidos no âmbito do processo de inventário encontra-se fortemente limitada. IV - Donde, se as instâncias entendem que a concreta questão de direito a resolver exige um suporte fáctico, cujo apuramento não se compadece, sob pena de diminuição das garantias dos interessados, com a sumariedade que caracteriza os incidentes do processo de inventário, o STJ deverá acatar essa decisão.
Agravo n.º 3303/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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