Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-11-2006
 Contrato de mútuo Contrato de crédito ao consumo Pagamento em prestações Vencimento Perda do benefício do prazo Exigibilidade da obrigação Cláusula contratual geral Juros remuneratórios Juros de mora
I - Na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o art. 781.º do CC, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender.
II - Significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa.
III - Se o que ficou acordado num contrato foi que o não pagamento de uma das prestações implicava o vencimento imediato das restantes, é de entender que se remeteu para o conteúdo do art. 781.º, com o sentido atrás indicado e não que se acordou o seu vencimento automático.
IV - Reforça este entendimento o facto de se tratar de um contrato de adesão.
V - Num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no art. 781.º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações.
VI - Os juros remuneratórios constituem prestações periódicas, sendo certo que nestas o não cumprimento de uma delas não importa o vencimento das seguintes que se reportam a períodos futuros, não se tendo ainda constituído ao tempo daquela que não foi cumprida.
Revista n.º 2911/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos