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ACSTJ de 16-11-2006
Acidente de viação Atropelamento Incapacidade para o trabalho habitual Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho Danos não patrimoniais
I - Resultando dos factos provados que o autor - vítima de um acidente de viação quando atravessava uma passadeira e foi colhido pelo veículo seguro na ré -, com 21 anos de idade, havia completado o curso de jardinagem e estava apto a desenvolver esta actividade no mercado laboral, era portador de deficiência mental e gozava de boa saúde, sofreu graves e múltiplas lesões, nomeadamente traumatismo craniano, que lhe determinaram uma IPP de 35% e o sujeitaram a intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e longos períodos de tratamento, o que tudo lhe provocou intensas dores e sofrimento, ficou com múltiplas cicatrizes na face, membro superior e inferior, direitos, e encurtamento do membro inferior direito em 7 mm, ver-se-á impedido, para o resto da vida, de correr, jogar futebol ou praticar atletismo ou qualquer actividade que implique esforço ou uso dos membros inferiores, o que lhe acarreta tristeza e frustração e um visível complexo de inferioridade, afigura-se justa e equitativa a quantia de 40.000,00 € destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor. II - Considerando a factualidade acima descrita, a circunstância de o autor, em consequência das lesões sofridas, ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua actividade profissional de jardinagem, o facto de as pessoas afectadas pelo sobredito tipo de deficiência sentirem dificuldade em entrar no campo laboral (dificuldade esta que será muito maior quando, para além da deficiência mental, a pessoa carrega uma incapacidade geral para o trabalho tal como a que afecta o autor), a expectativa de vida activa do autor e a remuneração mínima mensal vigente à data do acidente, equivalente a 334,19 €, tem-se por equitativo fixar em 120.000,00 € a indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho do autor.
Revista n.º 3708/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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