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ACSTJ de 16-11-2006
Enriquecimento sem causa Obrigação de restituição Sociedade comercial Sócio gerente
I - Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada; c) enriquecimento à custa de outrem. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique (ou porque nunca a teve ou porque, tendo-a inicialmente, a perdeu depois) e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituiçãoII - Mesmo aceitando que a nossa lei exige que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que se arroga o direito à restituição, não devendo haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico, situações haverá que justifiquem que uma deslocação patrimonial indirecta suporte a restituição do injustamente locupletado. III - Nesta deslocação patrimonial indirecta não pode perder-se de vista o relacionamento, a interligação existente entre o património terceiro, o empobrecido e o enriquecido. IV - O Raul, intermediário, era sócio gerente da empobrecida, a autora (e, como é sabido, embora as sociedades constituam um ser jurídico diferente dos sócios, sendo titulares dos direitos e obrigações emergentes dos actos nela encabeçados, não atingindo esses actos, pelo menos em primeira mão, a esfera jurídica dos sócios, estes têm uma participação social que se traduz em direitos de vária ordem, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial), e mantinha uma relação amorosa com a enriquecida, a ré, dispondo-se a adquirir em conjunto com ela a casa em referência e nela passar a morar. V - E nestas situações sempre se deve admitir que uma atribuição patrimonial indirecta deve fundamentar a restituição do injustamente locupletado, sob pena da exigência da deslocação patrimonial directa se mostrar excessiva, conduzindo a soluções que chocam o comum sentimento de justiça.
Revista n.º 3568/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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