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ACSTJ de 14-11-2006
Instituto público Dano causado por edifícios ou outras obras Obras Indemnização Reconstituição natural
I - Se por acção do R. uma mina de água deixou de “dar água” a conclusão a tirar é que ficou destruída na sua totalidade e de modo irremediável: a parte afectada podia mui bem ser um metro, um centímetro apenas, e o resultado seria precisamente o mesmo. II - Não mais é possível a reconstituição da mina (coisa imóvel e, portanto, não fungível): com a sua destruição aos seus donos é apenas possível a reparação através do pagamento de uma indemnização em dinheiro. III - Há, pois, que tudo fazer para os AA. sejam colocados numa situação (hipotética) à que tinham quando usufruíam da mina (art. 562.º do CC). IV - A obrigação de indemnizar a perda de tal bem passa, assim, pela atribuição aos AA. de uma importância que lhes permita construir algo que seja equivalente ao que foi destruído pelo R.. V - A fixação do quantum indemnizatório resulta da aplicação da chamada teoria da diferença, tal como está consagrada na nossa lei, isto é, o montante a atribuir aos AA. deve ser encontrado tendo em conta a diferença entre a sua situação real e a situação hipotética em que eles se encontrariam se não fosse a lesão (n.º 2 do art. 566.º).
Revista n.º 3591/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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