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ACSTJ de 14-11-2006
Pensão de sobrevivência Instituto de solidariedade e Segurança Social União de facto Constitucionalidade
I - Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, não se justifica continuar a sustentar opinião divergente daquela que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do art. 2020.º do CC. II - Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas als. a) a d) do art.2009.º do CC. III - Apurando-se que o filho da Autora aufere, como professor do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o vencimento líquido de 1.397,41 €, ainda que, a título provisório, acrescido actualmente do montante de 411,04 €, e tem a seu cargo o cônjuge e uma filha que frequenta o 8.º ano de escolaridade, despendendo, mensalmente, em encargos bancários referentes à habitação que adquiriu, a quantia de 45 €, é de concluir que a Autora não logrou provar a sua impossibilidade de obter alimentos do seu filho.
Revista n.º 3361/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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