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ACSTJ de 14-11-2006
Casamento Regime de bens Regime da separação Divórcio Bens comuns do casal Bens próprios Usucapião Compropriedade Abuso do direito
I - A lei apenas impede o tribunal de suprir oficiosamente a própria prescrição, no caso a usucapião. Esta tem de ser invocada para produzir efeitos, conforme resulta do art. 1292.º mediante remissão para o art. 303.º, ambos do CC. II - Mas não obsta ao conhecimento, mesmo oficioso, da suspensão do prazo prescricional, o qual até se torna imperativo nas hipóteses de usucapião entre cônjuges, por a prescrição aquisitiva poder implicar a alteração do regime de bens do casamento, que é em princípio inalterável (art. 1714.º, n.º 1, do CC). III - Tendo o Réu, que foi casado com a Autora no regime de separação de bens, comprado, na pendência do casamento, um lote de terreno, no qual ambos construíram uma vivenda, pretendendo a Autora que se declare o seu direito de compropriedade (na proporção de metade) sobre esse imóvel, por via da usucapião, não pode o tribunal deixar de ter em conta o facto de terem sido casados durante grande parte do período de tempo em que terão ocorrido os respectivos factos, não considerando esse período temporal para efeitos de contagem do prazo de 15 anos previsto no art. 1296.º do CC. IV - Resultando dos factos provados que Autora e Réu desenvolveram em conjunto a actividade económica de construção da moradia, com o propósito de repartição dos lucros, consistentes no acréscimo patrimonial em que se traduz a mais valia própria das moradias, que, como é notório (art. 514.º do CPC), têm valor superior ao dos montantes investidos na sua construção, é de concluir que tacitamente foi celebrado entre as partes um contrato de sociedade, presumindo-se iguais as suas entradas e a sua participação nos resultados, conforme decorre das regras supletivas dos arts. 983.º, n.º e 992.º, n.º 1, do CC. V - Deve considerar-se que tal sociedade ficou dissolvida por efeito do divórcio, visto que este, extinguindo o casal, tornou impossível o objecto social, que era o de utilização comum da moradia pela família por eles anteriormente constituída (art. 1007.º, al. c), do CC). VI - A reconhecer-se que o Réu tinha o direito de propriedade exclusiva (e não apenas de compropriedade na proporção de metade) sobre o imóvel em causa, sempre haveria abuso do direito da sua parte (art. 334.º do CC), excedendo a sua actuação os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico do direito em causa, por pretender locupletar-se sozinho com o produto da contribuição da Autora.
Revista n.º 3573/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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