Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Justificação notarial Acção de simples apreciação negativa Ónus da prova Despacho de aperfeiçoamento Poderes do juiz Poder vinculado Poder discricionário
I - A acção que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito, no caso de propriedade, arrogado na escritura.
II - Daí que os réus tenham o ónus de alegação dos factos constitutivos suficientes para integrarem a aquisição do direito de propriedade que na escritura se arrogaram, bem como o ónus da respectiva prova (art. 343.º, n.º 1, do CC).
III - O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, não podendo os réus beneficiar da presunção contida no art. 7.º do CRgP.
IV - Tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art. 109.º-A (hoje art. 101.º do Código do Notariado).
V - O poder que é atribuído ao juiz pelo disposto no art. 508.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do atribuído pelo n.º 2 do mesmo artigo, não constitui um poder vinculado, mas simples faculdade, não se encontrando por isso o juiz obrigado a determinar se proceda ao convite referido nesse dispositivo.
VI - Logo, o juiz não tinha que convidar os réus a indicar outros factos em complemento dos indicados na contestação para suprir a insuficiente alegação fáctica relativa à aquisição, por via de usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em causa.
Revista n.º 3486/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida