|
ACSTJ de 14-11-2006
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Interpretação da declaração negocial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se o prazo fixado num contrato-promessa para a celebração da escritura de compra e venda não for essencial, necessário ou absoluto, uma vez ultrapassado não se segue daí, de forma automática, a atribuição do direito de resolução do contrato-promessa ao contraente não faltoso. II - Isto porque, face ao disposto no art. 410.º, n.º 1, do CC, são aqui aplicáveis as normas de carácter geral respeitantes ao incumprimento das obrigações constantes dos arts. 790.º e ss., incluindo o art. 808.º, do CC. III - Fora casos especiais como o da pura e simples recusa do cumprimento, destruição da coisa, alienação a terceiro ou fixação de prazo essencial, a aplicação das sanções previstas no art. 442.º do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora. IV - Com efeito, as indemnizações aí previstas têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato-promessa; já a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados (art. 804.º, n.º 1, do CC), com indemnização a fixar nos termos gerais. V - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Ao Supremo só caberá exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art. 236.º, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238.º, n.º 1, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. VI - Para proceder à interpretação há que atender a todos os factos que a permitam realizar e a todos os elementos de prova atendíveis, tendo em atenção que é permitido o recurso a prova extrínseca para interpretação de um documento particular, a tal não obstando o disposto no art. 376.º do CC. VII - A circunstância de o Autor/promitente-comprador, antes do termo do prazo fixado para a celebração do contrato de compra e venda prometido, ter denunciado o contrato de arrendamento da casa onde residia, celebrado novo contrato de arrendamento e adquirido móveis para a nova casa arrendada, que não serviam para a fracção objecto do contrato prometido, e ter alegadamente ficado impossibilitado de obter as mesmas condições de crédito que teria caso a escritura tivesse sido celebrada no prazo fixado, sem concretizar, no entanto, quais as condições anteriores e as que poderia vir a obter, não permitem concluir pela perda de interesse do Autor nos termos do art. 808.º do CC.
Revista n.º 3344/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|