Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Omissão de pronúncia Alegações de recurso Admissibilidade de recurso Inconstitucionalidade
I - Para que ocorra a nulidade da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não basta uma justificação deficiente ou menos convincente, antes se exigindo uma tal ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razões que levaram à opção final.
II - A omissão de conhecimento geradora da nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer ex vi do n.º 2 do art. 660.º daquele Código, sem que esse dever signifique o abordar, de forma detalhada e exaustiva, todos os argumentos, juízos de valor ou considerações trazidos pelas partes.
III - O convite a que se refere o art. 690.º da lei processual é feito uma vez, sujeitando-se a parte que não o acatar, ou o cumprir defeituosamente, às consequências do incumprimento.
IV - Se não ocorreu inaplicação de norma, de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os arts. 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tendo que se proceder a apreciação desta questão no STJ enquanto juízo a quo da inconstitucionalidade.
V - Só às normas, e sua interpretação, que não às decisões judiciais, pode ser imputada inconstitucionalidade.
Incidente n.º 1986/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho