Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Contrato de empreitada Subempreitada Direito de regresso Imóvel destinado a longa duração Defeitos Responsabilidade contratual Cumprimento defeituoso Ónus da prova
I - Em caso de cumprimento defeituoso de contrato de empreitada, incumbe à empreiteira provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC).
II - Tendo a empreiteira assumido a concepção e construção de toda a obra, o facto de certos trabalhos não terem sido por si por executados é irrelevante para excluir a sua culpa. Se sub empreitou os mesmos, não deixa de responder perante o dono da obra pelos defeitos apresentados, ainda que tenha direito de regresso contra o subempreiteiro (arts. 1218.º a 1223.º e 1226.º do CC).
III - Considerando que a Autora/dona da obra solicitou através de várias cartas que a Ré/empreiteira procedesse à reparação dos defeitos denunciados, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não pode censurar-se a opção da Autora pelo pedido de indemnização. Na verdade, frustrada a via da reparação dos defeitos, as restantes possibilidades previstas na lei - redução do preço e resolução do contrato - estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente, e o preço tinha sido totalmente liquidado.
Revista n.º 3558/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães