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ACSTJ de 14-11-2006
Falência Recuperação de empresa Abuso do direito
I - Não é essencial à declaração de falência a prova de que o passivo é superior ao activo, bastando ao credor alegar e provar a verificação de qualquer dos índices da situação de insolvência previstos no art. 8.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPEREF. II - A deliberação da assembleia dos credores que tenha votado a medida de recuperação proposta pelo gestor judicial, designadamente não aprovando a mesma, pode ser considerada viciada por exercício abusivo do direito de voto. Nesse caso, a nulidade da votação poderá fundamentar a impugnação da decisão homologatória. III - Não choca o sentimento ético, os bons costumes e a boa fé (art. 334.º do CC) que os credores defendam os seus créditos e não os interesses de sobrevivência da empresa requerida. IV - Tendo transitado em julgado a decisão que homologou a deliberação de não aprovar a medida de recuperação proposta, não podia o tribunal deixar de proferir decisão a decretar a falência.
Agravo n.º 3499/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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