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ACSTJ de 14-11-2006
Expropriação Incidente Contrato de permuta Indemnização provisória Registo predial
I - O incidente previsto no art. 53.º do CE é um incidente inovador, destinado a decidir provisoriamente quem tem legitimidade para receber a indemnização depositada no processo de expropriação. II - Pode ser usado para que o tribunal reconheça o requerente provisoriamente como titular do crédito indemnizatório, em substituição dos indicados no processo principal de expropriação como expropriados, sem necessidade daquele intervir no processo principal, designadamente para exigir aí o pagamento da indemnização depositada, a suspensão do pagamento aos referenciados como expropriados ou a exigência de prestação de caução prévia a esse pagamento. II - A legitimidade aparente invocada pelos indicados expropriados fundada na sua titularidade registral da parcela expropriada destina-se à protecção do expropriante, no sentido de evitar a anulação dos actos realizados entre este e o titular constante do registo, tendentes à fixação do quanto indemnizatório, mesmo que venha a reconhecer-se que o titular do crédito é pessoa distinta da que consta do registo. III - No entanto, como o registo não é constitutivo do direito e os actos sujeitos a registo e não registados podem ser invocados entre as próprias partes (art. 4.º, n.º 1, do CRgP), o requerente do incidente em causa pode invocar a propriedade da parcela expropriada, adquirida validamente aos titulares registrais, embora não tenha registado essa aquisição. IV - Tendo sido invocada essa aquisição, não é possível no âmbito do mesmo incidente decidir da resolução ou anulação do negócio aquisitivo.
Revista n.º 3328/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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