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ACSTJ de 14-11-2006
Contrato de empreitada Incumprimento definitivo Mora Cláusula penal
I - Provando-se que o Autor/empreiteiro se recusou a terminar a obra e a entregou inacabada, não se provando que a não conclusão da obra se tenha ficado a dever a facto que pudesse ser imputável à Ré/dona da obra, é de concluir que aquele faltou culposamente ao cumprimento da prestação a que estava obrigado, o que equivale à impossibilidade da prestação, a qual perdeu interesse para a Ré (art. 808.º do CC). II - Tendo sido estipulada no contrato que se a obra não estivesse concluída 15 dias após o termo do prazo fixado, o construtor seria penalizado com o valor correspondente a 30.000$00 por cada dia de calendário, valor a descontar no total devido pela dona da obra, está-se perante uma cláusula penal fixada para prevenir a mora. III - Verificando-se o incumprimento definitivo por parte do Autor, fica afastada a aplicação desta cláusula penal moratória, por não fazer sentido e ser contraditória.
Revista n.º 3433/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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