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ACSTJ de 14-11-2006
Contrato de compra e venda Defeitos Partes comuns Caducidade
I - O reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ser anterior ao termo da caducidade. II - Estando provado que a Ré, na qualidade de única proprietária de todas as fracções autónomas que constituíam o condomínio, as vendeu, tendo procedido à entrega das partes comuns do imóvel em 12-10-1993, data em que foi nomeada uma comissão de condóminos para exercer as funções de administração do condomínio, pretendendo agora a Administração, com o presente acção, intentada em 1998, a reparação dos defeitos que aponta, é de concluir pela procedência da excepção de caducidade por decurso do prazo, nos termos previstos no art. 917.º do CC, conforme Assento n.º 2/97. III - Não obsta a tal entendimento o facto de duas das fracções terem sido alienados pela referida Ré em 08-06-1995 e 24-07-1996, uma vez que os respectivos compradores não são parte neste processo e não consta que alguma vez tenham reclamado junto da Ré de quaisquer defeitos.
Revista n.º 3352/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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