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ACSTJ de 14-11-2006
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeitos Ónus da prova Responsabilidade contratual Cumprimento defeituoso Danos não patrimoniais
I - A venda de moradia com defeitos de construção consubstancia um incumprimento do contrato de compra e venda. II - Cabe à construtora/vendedora do imóvel, o ónus de provar que os defeitos que o imóvel apresenta não se devem a culpa sua, pois sobre ela impende a presunção de culpa estabelecida no art. 799.º do CC. III - As regras da boa fé impõem que apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina. IV - É devida compensação por danos não patrimoniais no contexto da responsabilidade contratual. V - Provando-se que perante defeitos de construção como a falta de isolamento acústico entre casas contíguas, uma parede fissurada e a falta de isolamento do tubo de exaustão de fumo da lareira, levando a que o fumo, em vez de sair pela chaminé, saísse em parte pelas tomadas de um dos quartos, impedindo a normal utilização da lareira, situações que causaram aos compradores da moradia, ora Autores, desconforto, abatimento e desgosto, mostra-se razoável e equitativa a quantia de 2.000 € como compensação por tais danos não patrimoniais.
Revista n.º 2755/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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