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ACSTJ de 14-11-2006
Associação em participação Responsabilidade extracontratual Danos futuros Danos não patrimoniais Indemnização
I - Tendo o Réu actuado exclusivamente em proveito próprio, em detrimento da associação, usando fundos da mesma, provenientes de financiamento bancário, para aquisições de bens em nome próprio, que posteriormente alienou, obtendo lucros que afectou exclusivamente ao benefício próprio, não informando disso os demais associados, é de concluir que violou os deveres enunciados no art. 26.º, n.º 1, do DL n.º 231/81, de 28-07. II - Mas daí não decorre que qualquer um dos associados possa exigir-lhe uma indemnização equivalente ao valor do financiamento utilizado e respectivos juros, com o argumento de que esse pagamento lhe foi exigido pela entidade financiadora. III - Com efeito, não tendo ainda sido resolvido o contrato de associação (embora o pudesse ter sido nos termos do art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 231/81, de 28-07), o que cada um dos associados poderia fazer era exigir a prestação judicial de contas e, em face desta, apurar a quota-parte de lucro que lhe seria devida pelo Réu. IV - Embora a actuação do Réu tenha frustrado as legítimas expectativas do Autor ao lucro proveniente da actividade associada, na medida em que apenas visou o proveito próprio daquele, e tal facto possa fundar um direito de indemnização do Autor na proporção da sua quota na referida associação, não pode, em contrapartida, afirmar-se que para o Autor já exista um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do financiamento esgotado. V - Não sendo o Autor o único responsável pelo pagamento do capital financiado e juros, mas apenas um dos responsáveis solidários, e não tendo ainda efectuado o pagamento do referido valor ao banco, nem resultando forçoso que de entre os quatro associados venha a ser ele a pagar inteiramente o referido valor, tão pouco se pode entender estarmos em presença de um dano futuro previsível (art. 564.º, n.º 2, do CC). VI - Tendo o Autor deixado de efectuar o pagamento devido à entidade bancária, é ele o responsável pela sua má imagem e descrédito junto da mesma, não lhe assistindo direito a ser indemnizado pelo Réu pela afectação dessa imagem e credibilidade.
Revista n.º 2484/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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