Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Princípio dispositivo Causa de pedir Conta bancária Descoberto bancário Facto concludente
I - O princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência entre causa de pedir e causa de julgar.Embora podendo qualificar diversamente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (arts.342.º, n.º 1, do CC e 664.º do CPC).
II - O descoberto em conta traduz-se numa forma de concessão de crédito que tanto pode surgir no âmbito duma relação contratual específica concluída entre o banco e o cliente (normalmente uma abertura de crédito), como no quadro da hoje vulgarizada abertura de conta.
III - O descoberto não pode nunca, como quer que seja, deixar de assentar no mútuo consenso das partes, uma vezes expresso (há contratos bancários com cláusulas que previnem certas situações desta natureza, como acontece com certas contas-ordenado), outras vezes tácito, dedutível de factos concludentes, os factos que com toda a probabilidade o revelam (art. 217.º, n.º 1, do CC).
IV - O saldo devedor duma conta de depósitos à ordem, quando se desconheçam inteiramente a origem, a natureza e o conteúdo das operações (movimentos) que o determinaram, não pode ser reputado como um facto concludente em ordem à exteriorização da vontade negocial inerente à operação bancária designada por descoberto em conta.
Revista n.º 3290/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira